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Notícia de capa de O Liberal de Belém, Pará, do dia 18 de junho de 2009, traz reportagem em que se denunciam práticas de favorecimento a empresas por meio de incentivos fiscais com fins eleitorais.
A denúncia vem do presidente do Sindicato dos Trabalhadores do Fisco do Estado do Pará (Sindtaf) e ex-braço direito da governadora Ana Júlia Carepa, quando exerceu o cargo de chefe da Casa Civil, Charles Alcântara. Segundo o jornal, “O sindicalista diz que o Pará sofre de 'crônica interferência político-eleitoral na administração tributária estadual' e 'subordinação do interesse público ao interesse privado, sobretudo por parte dos reais e potenciais financiadores de campanhas eleitorais’”.
Não há exatamente uma novidade nesta notícia, a não ser a de ter sido vazada justamente por um integrante do fisco estadual e militante político do PT, no tanto em que corrobora haver no Brasil um verdadeiro Dumping Administrativo-Tributário. Claro está que sua atitude se reveste de chantagem reivindicatória de sindicato laboral, mais ou menos semelhante ao de dois bandidos que se desentendem na hora da repartição do butim ou senão ele teria denunciado isto antes mesmo de se colocar na bolsa da hoje governadora por ocasião da campanha eleitoral...
A legislação anti-dumping não se refere a um efetivo prejuízo à sociedade como motivo suficiente para tomar medidas que considera como protetoras da defesa da concorrência, tais como cotas de importação ou alíquotas majoradas no Imposto de Importação. Tudo o que exige é que determinada indústria nacional demonstre um potencial “perigo” no que se refere à perda de mercado. Ora, prejudicar uma empresa não significa necessariamente prejudicar a população e isto pode ser demonstrado com uma notícia que li certa vez, de uma grande construtora que havia importado cimento da Turquia para desviar-se dos altos preços cobrados pelos fabricantes nacionais. Não tenho dúvida de que foram os cidadãos os beneficiados, bem como a economia do Brasil como um todo, já que foi buscado um modo mais eficiente de investimento (o cimento mais barato). Quanto aos fabricantes de cimento, crendo que podiam ditar os preços do mercado, buscaram majorar os preços além do que os consumidores estavam dispostos a pagar por eles e por isto se deram mal, razão pela qual não devemos nos compadecer pela suas eventuais perdas.
Da mesma forma, o Brasil hoje mantém uma entidade chamada CADE, Conselho Administrativo de Defesa Econômica, uma entidade que, conforme muito bem demonstrado por Dominick Armentano, com suas obras “The Case for Repeal” e “Antitrust and Monopoly: Anatomy of a Police Failure” serve apenas para barrar as empresas mais arrojadas e mais eficientes em benefício das mais anacrônicas e ineficientes. Segundo o professor emérito da Universidade de Hartford, entidades tais como o CADE nasceram em vários países a partir de forte estímulo do governo americano para adotássemos, tal como eles, uma lei antitruste. Mary Bennett Petterson, autora de “The Regulated Consumer”, diria sobre o CADE o que disse sobre o Interstate Commerce Comission: serve para proteger não a competição, mas os competidores.
Nas obras citadas, os autores dão muitos exemplos de empresas norte-americanas que foram perseguidas e processadas por órgãos sedizentes da defesa da concorrência e da regulação do mercado, porém, como demonstrado, em nenhum momento as demandadas praticaram atos que não fossem essencialmente lícitos e típicos de mercado, tais como unirem-se em pool, ou associarem-se, ou verticalizarem a produção. Em todos os casos, foi alcançada alguma forma de eficiência para a melhor prestação do serviço ou oferta do bem.
Como didaticamente ministrado por Armentano, nenhuma empresa tem o poder de praticar o dumping em um regime de livre mercado, pois o “investimento” (baixar os preços a um nível inferior aos próprios custos) não garante o “retorno” (quando os preços subirem, novos concorrentes aparecerão), sem dizer que, durante a fase mesma da prática do dumping, os concorrentes acabam por tomar medidas de defesa, tais como retirarem seus produtos de circulação.
Entretanto, o dumping pode funcionar muito bem se....bem, se houver aquela ajudazinha do estado, não? Pois é a isto que me refiro ao estabelecer a expressão “dumping administrativo-tributário”. O Dumping Administrativo-Tributário é um dos fenômenos mais pitorescos da história burocrática e tributária vigentes na história do nosso país.Qual a diferença? É que, enquanto o dumping entre empresas não passa de uma teoria sem provas, embora seja sempre perseguido pelas agências governamentais para este fim criadas, o dumping administrativo-tributário é eficiente, pois a sua prática é financiada pelo contribuinte. Por exemplo, para grandes empresas, que podem sustentar grandes departamentos contábeis, uma burocracia a mais cai muito bem, desde que este custo acaba sendo espraiado nas vendas. Afinal, as pessoas já estão acostumadas a irem freqüentar as suas lojas. Claro, não se passa o mesmo com o pequeno negócio, cujo proprietário tem de arrancar os cabelos para cumprir esta e aquela determinação.
No âmbito tributário, eis o que acontece: com a alta carga tributária, os concorrentes puxam a língua pra fora, mas o amigo do rei ganha um incentivo fiscal especial, a título, dizem, de se fomentar a criação de emprego e renda...algo bem em prol do “interesse público”, sem dúvida, não? Assim, para os grandes empreendimentos, uma certa carga tributária relativamente alta também cai bem, já que podem contar com um planejamento tributário de alto nível, ou beneficiarem-se de incentivos fiscais feitos sob medida, ou bem, “pagar a multa” de uma forma mais barata.
Esta é a maior realidade do Brasil dos quase 40% de carga tributária, e seus efeitos são particularmente mais nocivos nos estados de economia de menor expressão, onde os poucos grandes empresários sentam-se comumente no palanque junto aos governantes.
Não por outro motivo que um defensor de uma economia liberal deve sistematicamente repudiar toda forma de incentivos fiscais, subsídios e financiamentos públicos setoriais. Um liberal deve entender que estas práticas configuram um flagrante desrespeito ao princípio de igualdade perante a lei, aquilo de que trata aquele artigo 5º que já virou nota de rodapé no direito constitucional pátrio. __________________ Klauber Cristofen Pires é Bacharel em Ciências Náuticas no Centro de Instrução Almirante Braz de Aguiar, em Belém, PA. Técnico da Receita Federal com cursos na área de planejamento, gestão pública e de licitações e contratos administrativos. Dedicado ao estudo autoditada da doutrina do liberalismo, especialmente o liberalismo austríaco. Possui artigos publicados no Mídia Sem Máscara, Diego Casagrande, Domínio Feminino, O Estatual e Instituto Liberdade. Em 2006, foi condecorado como "Colaborador Emérito do Exército", pelo Comando Militar da Amazônia. Site: http://libertatum.blogspot.com |